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26 de Abril de 2024
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    EPM e TJSP iniciam curso de introdução aos Meios Alternativos de Solução de Conflitos

    há 13 anos

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram início, ontem (23), ao Módulo I, Introdução aosMeios Alternativos de Solução de Conflitos, do Curso de Capacitação e Aperfeiçoamento.

    Com cerca de 1.100 alunos matriculados, o curso é oferecido nas modalidades presencial e telepresencial para a capital e para as comarcas de Amparo, Araçatuba, Araraquara, Bauru, Bebedouro, Campinas, Guarulhos, Itanhaém, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba. Entre os participantes, estão conciliadores, mediadores, funcionários do TJSP e outros profissionais. A coordenação está a cargo do juiz Aloisio Sérgio Rezende da Silveira, coordenador da área de Formas Alternativas de Solução de Lides da EPM; da juíza Valéria Ferioli Lagrastra Luchiari, pela Apamagis/Cebepej; e do Núcleo Permanente do TJSP.

    O curso é o primeiro a ser realizado pela EPM e pelo TJSP de acordo com as exigências da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução determinou a criação, pelos tribunais, de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, incumbidos de promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores. De acordo com a Resolução, os cursos de capacitação devem ter três módulos, totalizando 44 horas/aula, além de 36 horas de estágio supervisionado.

    O objetivo do curso é promover a conscientização sobre a política pública de tratamento adequado de conflitos, instituída pela Resolução 125/10; a reflexão sobre o conflito e seus vários aspectos; desenvolver habilidades na área da comunicação; informar sobre o panorama nacional e internacional dos meios alternativos de solução de conflitos e principais métodos existentes, e sobre a normatização da área.

    Aula inaugural

    A abertura do Módulo teve a participação do juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira; dos integrantes do Núcleo Permanente do TJSP, desembargador Kazuo Watanabe e juíza Glaís de Toledo Piza Peluso; e da professora Ada Pellegrini Grinover.

    Iniciando as exposições, Kazuo Watanabe discorreu sobre as razões de instituição da Resolução 125 pelo CNJ. Há conflitos principalmente aqueles entre as partes em contato permanente, como marido e mulher, vizinhos, ou sócios em que é mais importante pacificar os conflitantes do que solucionar o conflito, frisou, ponderando que, se não forem adequadamente pacificadas as partes, surgirão outros conflitos. Essa é a estratégia que está inserida na Resolução 125, que institucionaliza o tratamento adequado dos conflitos de interesse, afirmou.

    Ele frisou que, embora o êxito da política pública criada pela Resolução resulte em redução dos conflitos judicializados, seu objetivo primordial não é esse, mas, sim, ofertar ao jurisdicionado o tratamento adequado dos conflitos e o serviço judiciário em um sentido amplo. A pacificação social é o alcance da Resolução, afirmou. Apontou, ainda, a mudança no enfoque da mediação e conciliação, até então facultativos: A partir da Resolução, que é vinculante, esses serviços deverão ser executados, necessariamente, em todos os órgãos da Jurisdição.

    Nesse contexto, ressaltou a importância da capacitação dos conciliadores e mediadores, para que seja oferecido um serviço de qualidade, e saudou o interesse despertado pelos cursos de capacitação: Tentaremos capacitar mediadores e conciliadores em todo o Estado e a EPM teve muito êxito, nesse primeiro curso, ao abranger tantas comarcas por teleconferência, afirmou, observando os participantes exercerão uma nova profissão, no âmbito de uma nova forma de participar da administração da Justiça. A todos os senhores, desejo muito êxito, para que possamos oferecer a qualidade de serviços que o jurisdicionado merece, concluiu.

    Atualização do conceito do acesso à justiça

    Na sequência, a juíza Glaís de Toledo Piza Peluso destacou a necessidade de mudança da cultura da sentença para a da pacificação. É preciso mudar o foco, porque, muitas vezes, as próprias partes têm melhores condições de solucionar seus conflitos e se pacificar do que a sentença, que não leva em conta as particularidades dos litigantes, ressaltou, acrescentando que a Resolução 125 veio atualizar o princípio de acesso à justiça, que passa a ser o acesso a uma justiça adequada: Todos que tiverem qualquer problema jurídico não necessariamente um litígio receberão especial atenção do Poder Judiciário e isso está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, frisou.

    Além da atualização desse conceito, citou, como demais pilares da Resolução 125, a previsão do direito de utilização dos métodos consensuais pelo jurisdicionado; a obrigatoriedade de oferecimento desses serviços, bem como aqueles relacionados à cidadania, pelo Judiciário; a exigência de qualidade; a disseminação da cultura da pacificação; e a criação dos Núcleos Permanentes e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Se conseguirmos implementar a Resolução da forma adequada, seremos testemunhas de um momento histórico e de uma profunda transformação na sociedade brasileira, e, para isso, contamos com todos os senhores, concluiu.

    O juiz Aloisio Sérgio Rezende Silveira também chamou a atenção para a importância da mudança de comportamento e postura de todos, inclusive nas atribuições do Poder Judiciário: O Judiciário passa de mera atividade estatal, como estudamos na Faculdade, para uma atividade inclusiva, que deverá estar atenta aos métodos consensuais e formas de tratamento adequado de conflitos, de forma a evitar sua judicialização. Ele asseverou que, para que isso seja viabilizado, serão utilizadas todas as ferramentas interdisciplinares e saudou a participação, a distância, nas diversas comarcas: O método que aplicamos na EPM é o de inclusão, de comunicação e de integração entre todos, concluiu.

    Cultura de paz

    Encerrando as exposições, a professora Ada Pellegrini Grinover apresentou um panorama histórico da evolução dos métodos consensuais de solução de conflitos no Brasil e em outros países. Ela discorreu, ainda, sobre a legislação brasileira sobre conciliação, mediação e Juizados Especiais.

    A professora ponderou que a Resolução 125 do CNJ representou um passo extremamente importante para a cultura de métodos consensuais, no Brasil, mas observou que, para chegar a esse ponto, foi percorrido um caminho de 30 anos. Ela recordou que a conciliação existe na legislação brasileira desde a Constituição do Império, de 1824, quando era uma etapa obrigatória e anterior ao processo, estando a cargo do juiz de paz. Essa experiência não fruticou, talvez, por ser considerada um empecilho para o acesso à justiça, observou, lembrando que, nas Constituições seguintes, a função do juiz de paz foi perdendo importância, até ficar restrita a celebração dos casamentos. Entretanto, o povo brasileiro tem, ínsito em si, o espírito conciliador e essa cultura da paz, destacada pelo professor Watanabe, estando propenso a uma mudança de mentalidade, ponderou.

    Ela recordou o advento dos Juizados Informais de Conciliação, iniciada no final da década de 1970, a partir de uma experiência do Estado do Rio Grande do Sul. Embora institucionalizados, eles não possuíam poder coercitivo, mas cumpriram uma função importante, ao aferir que a sociedade brasileira aderiu às formas conciliativas. Destacou, também, a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, pela Lei 7.244/84, ressaltando que eles possuíam poder jurisdicional, mas não havia execução dos julgados. Foi necessário mais uma década para que esses Juizados se transformassem nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, previstos na Constituição de 1988, lembrou.

    Ada Pellegrini Grinover salientou que a conciliação e a mediação foram impulsionadas pela utilização de métodos extraprocessuais, alguns ligados a centros de arbitragem. Com isso, passou a ser delineada a distinção entre a conciliação e a mediação, observou, explicando que a diferença está na forma de atuação: enquanto o conciliador tem uma função mais imediata chegar ao acordo , o mediador tem a finalidade de trabalhar o conflito o acordo pode surgir, como consequência, mas não é o objetivo principal. Ela recordou, ainda, outras iniciativas de desenvolvimento dos métodos consensuais, entre elas, as tentativas de se institucionalizar a mediação extrajudicial, até chegar à Resolução 125.

    Comunicação Social TJSP MA (texto e fotos)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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