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20 de Abril de 2024
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    Mantida indenização a mulher atacada por cão do vizinho

    há 13 anos

    A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o valor da indenização a ser paga a uma mulher atacada pelo cão da propriedade dos vizinhos de sua residência.

    A autora alegou que, em agosto de 2000, foi atacada violentamente em frente a sua residência por um cão de grande porte, da raça fila. Segundo ela, os vizinhos, com negligência e imprudência, abriram o portão da garagem da casa e deixaram escapar o animal. Após breve perseguição, foi arremessada ao solo onde recebeu várias mordidas, não conseguindo fugir ou se defender. Baseada nos fatos relatados, pediu o ressarcimento das despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais e estéticos no valor de 30 mil.

    O laudo pericial evidenciou sequelas de traumatismo no braço esquerdo e na perna direita em decorrência dos ferimentos causados pelas mordidas. Tais lesões comprometeram a capacidade de movimento da vitima, além de ocasionar danos estéticos para os quais não há cirurgias plásticas recomendadas.

    A juíza Luciani Retto da Silva, da 3ª Vara Cível de Americana, julgou a ação parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e para que a autora arque com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De acordo com o texto da sentença, o dano moral é procedente, mas não no valor pleiteado inicialmente, pois não constitui modalidade de enriquecimento sem causa. Para a fixação do valor devido, observo que as testemunhas foram claras na afirmação de que a autora sempre açulava o animal que a mordeu, chegando inclusive a jogar objetos no cão para que ele parasse de latir, concorrendo para a prática do evento danoso. Em relação aos gastos, não há qualquer nota fiscal de compras de medicamentos ou pagamento de consultas médicas e, diferentemente do que ocorre com o dano moral, o dano material necessita de comprovação do valor despendido para o acolhimento.

    Insatisfeita, as duas partes recorreram da decisão. Os vizinhos pediram a improcedência da ação, com fundamento na culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização fixada. A autora, a majoração da indenização e que os apelados também sejam condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    O relator do processo, desembargador Viviani Nicolau, entendeu que as alegações de que o animal era dócil e que atacara a vítima por já ter sido provocado por ela em momentos anteriores, por si só, não eximem os réus do dever de cuidado do animal. Não procede, assim, a alegação de culpa exclusiva da vítima. Contudo, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, é patente que a autora costumeiramente provocava e maltratava o animal preso, sendo, pois, previsível que este, uma vez solto, procurasse instintivamente a vítima, que lhe representava natural ameaça. Não é de se afastar a hipótese de que a autora, se não teve culpa no incidente em si, ao menos contribuiu para que o resultado fosse produzido, ainda mais quando ponderado que, apesar de haver outros transeuntes no momento em que escapou o cão, este correu diretamente até a vítima, para atacá-la, disse.

    Ainda segundo o magistrado, entende-se correto o valor arbitrado a título de danos morais, sendo desprovidos de fundamento tanto a questão do aumento formulada pela autora quanto a de diminuição feita pelos requeridos. O recurso da autora merece acolhimento parcial apenas para reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão de custas e despesas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados, concluiu.

    Os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso dos réus e dando provimento parcial ao recurso da autora.

    Apelação nº 9072822-58.2005.8.26.0000

    Comunicação Social TJSP AG (texto) / AC (foto)

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