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26 de Abril de 2024
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    Operadora de planos de saúde deve custear exame

    há 7 anos

    Paciente teve procedimento negado pela empresa.

    O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu a antecipação de tutela para determinar que uma operadora de planos de saúde autorize e custeie, no prazo de dez dias corridos, a realização de um exame a paciente portadora de isquemia. Em caso de descumprimento, ficou arbitrado pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.

    A autora afirmou que, diante de um possível agravamento da doença, os médicos solicitaram exames específicos, mas o convênio recusou a cobertura por não estar previsto no contrato – apesar de a Agência Nacional de Saúde (ANS) ter formado entendimento de que tal exame deve ser incluído obrigatoriamente nos planos de saúde.

    O magistrado explicou que o perigo de dano decorre naturalmente da necessidade atual da providência prescrita e não quando finalizar o processo, o que seria tarde demais. “Desse modo, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização do exame indicado na inicial, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos artigos 519 e 536, § 3º, do CPC.”

    Processo nº 1003787-90.2017.8.26.0562

    Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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