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18 de Abril de 2024
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    Justiça Eleitoral

    há 5 anos
    Tribunais e Associações se manifestam sobre a competência da Justiça Eleitoral

    Instituições explicitam eficiência da Justiça Eleitoral.

    “A Justiça Eleitoral é tida como a mais célere e eficiente das Justiças Brasileiras, não havendo qualquer razão para que perca essa celeridade e essa eficiência.” A frase integra a nota conjunta divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

    “A Justiça Eleitoral existe desde 1932 e sempre esteve sob a jurisdição da Justiça Estadual, que dispõe de plena competência para tanto, com excelentes resultados, o que vem sendo demonstrado ao longo de décadas.” A frase integra a nota divulgada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

    “Os procedimentos judiciais devem se pautar na estreita atenção ao texto constitucional, não podendo servir ao atendimento das constantes oscilações conjunturais.” A frase integra a nota conjunta do Tribunal de Justiça do Amapá e Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

    “Composta por magistrados estaduais, a Justiça Eleitoral tem competência e estrutura suficientes para julgar todos os casos que lhe são submetidos, como tem feito durante décadas, garantindo a plena democracia do país, e assim continuará sendo feito.” A frase integra a nota divulgada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

    “A composição plural dos Tribunais Regionais Eleitorais, constitucionalmente prevista, a exemplo do que ocorre em todos os demais tribunais pátrios, garante o amplo debate de ideias e a cooperação de todos os segmentos jurídicos em prol da concretização do princípio democrático.” A frase integra a nota conjunta do Tribunal de Justiça do Paraná e Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

    A Justiça Eleitoral existe desde 1932 e sempre esteve sob a jurisdição da Justiça Estadual, que dispõe de plena competência para tanto, com excelentes resultados, o que vem sendo demonstrado ao longo de décadas, tratando-se a pretensão de clara violação ao disposto no artigo 121 da Constituição Federal, o que é inadmissível. A frase integra a nota divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    Só quem não conhece a Justiça Eleitoral brasileira pode falar isso; ou quem tem outros interesses por trás disso. A justiça eleitoral, que foi criada em 1932, no Brasil, está atingindo um patamar de fazer inveja aos países mais civilizados do primeiro mundo. Ninguém ou nenhum país faz uma eleição como fizemos em 2018 e se tem o resultado antes do final do dia da eleição."A frase foi dita pelopresidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, desembargador Cleones Carvalho Cunha, em sessão no TRE/MA

    A Justiça Eleitoral, criada no ano de 1932, é hoje, sem dúvida, um exemplo de organização, presteza e competência, com índices que a colocam como a mais eficiente. Basta lembrar que o tempo médio de duração dos processos em primeiro grau na Justiça Eleitoral é de apenas oito meses; no segundo grau, 11 meses; número bem inferior aos demais ramos da Justiça (Relatório Justiça em números de 2018 do CNJ). A frase integra a nota divulgada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

    O pedido anunciado pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, não encontra respaldo constitucional e nem legal diante do trabalho de excelência que tem sido prestado durante toda a existência da Justiça Eleitoral pelos magistrados estaduais (Juízes de Direito segundo CF), diga-se, de passagem, há décadas. A frase integra a nota divulgada pelo Associação dos Magistrados do Acre.

    “O pedido anunciado pela procuradora-geral de Justiça Raquel Dodge não encontra respaldo diante do trabalho de excelência que tem sido prestado, durante toda a existência da Justiça Eleitoral, pelos magistrados estaduais.” A frase integra a nota divulgada pela Associação Mato-grossense de Magistrados.

    Ao contrário do que vem sendo recentemente difundido, a Justiça Eleitoral, composta eminentemente por magistrados estaduais, tem competência e estrutura suficientes para julgar todos os casos que lhe forem submetidos, como tem feito durante décadas, garantindo a plena democracia do nosso país, de modo que esta pálida investida contra si, assim como outros inexitosos ataques ocorridos no passado, não abalará seu desempenho no cumprimento de seu mister constitucional.” A frase integra a nota divulgada pela Associação dos Magistrados do Mato Grosso do Sul.

    “A mudança pretendida é uma tentativa de enfraquecimento da Justiça Estadual, responsável por 79% dos processos que tramitam no país e que tem se dedicado, dia e noite, para atender à enorme demanda, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.” A frase integra a nota divulgada pela Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro.

    Por tudo, repudia veementemente qualquer tentativa de turbar a independência no exercício da elevada missão de distribuir justiça e aplicar as leis, bem como a qualquer ato que tenda a ofender a honradez dos membros do Poder Judiciário em todas as suas instâncias e esferas de competência. A frase integra a nota divulgada pela Associação dos Magistrados de Sergipe.

    Confira a íntegra das notas:

    TJALO Tribunal de Justiça de Alagoas manifesta sua contrariedade com a proposta da Procuradora-Geral da República no sentido de que os Juízes Federais possam atuar em matéria eleitoral.

    A Justiça Eleitoral existe desde 1932 e sempre esteve sob a jurisdição da Justiça Estadual, que dispõe de plena competência para tanto, com excelentes resultados, o que vem sendo demonstrado ao longo de décadas. A pretensão configura-se em clara violação ao disposto no artigo 121 da Constituição Federal, o que é inadmissível.

    Ressalta-se ainda que o Tribunal Superior Eleitoral já assentou a competência exclusiva da Justiça Estadual, no primeiro grau, no âmbito eleitoral.

    Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo
    Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

    TJAP e TRE AP Os presidentes do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), desembargador João Guilherme Lages Mendes, e do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), desembargador Rommel Araújo de Oliveira, vêm a público reiterar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que deliberou, por 6 votos a 5, manter com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais. A decisão, pautada no voto do relator, ministro Marco Aurélio Melo, fortalece a competência da Justiça especializada, neste caso específico a Justiça Eleitoral, em sua aptidão constitucional para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes a eles conexos.

    Os tribunais eleitorais brasileiros respondem por mais de 79% das demandas do Judiciário. A Justiça Eleitoral existe desde 1932 e sempre esteve sob a jurisdição da Justiça Estadual, que dispõe de plena competência para tanto, com excelentes resultados, o que vem sendo demonstrado ao longo de décadas, tratando-se a pretensão de clara violação ao disposto no artigo 121 da Constituição Federal, o que é inadmissível.

    A Justiça Eleitoral é estruturada para analisar e julgar todos os casos relativos a crimes eleitorais e conexos, considerando que seu corpo técnico e de magistrados é qualificado para este fim.

    Por fim, os procedimentos judiciais devem se pautar na estreita atenção ao texto constitucional, não podendo servir ao atendimento das constantes oscilações conjunturais.

    Desembargador João Guilherme Lages Mendes

    Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá

    Desembargador Rommel Araújo de Oliveira

    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

    TJMSO Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul torna público o seu repúdio às declarações públicas da Procuradora-Geral da República de que pretende pedir ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que examine a possibilidade de atribuir a juízes federais a competência eleitoral.

    Ressalta que a demanda que se pretende levar ao TSE já foi analisada em março de 2012, ocasião em que foi esclarecido pela Corte que a Constituição Federal foi expressa ao designar os Juízes de Direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Decidiu-se, ainda, que a manutenção dos juízes estaduais na composição da Justiça Eleitoral de primeiro grau é compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral (DJE, Tomo 86, 09/05/2012, Rel. Min. Gilson Dipp).

    Criada no ano de 1932, a Justiça Eleitoral é hoje, sem dúvida, um exemplo de organização e competência, com índices que a colocam como a mais eficiente, com tempo médio de duração dos processos em primeiro grau de apenas oito meses; e no segundo grau, 11 meses; número inferior aos demais ramos da Justiça (Relatório Justiça em números de 2018 do CNJ).

    Composta por magistrados estaduais, a Justiça Eleitoral tem competência e estrutura suficientes para julgar todos os casos que lhe são submetidos, como tem feito durante décadas, garantindo a plena democracia do país, e assim continuará sendo feito.

    Esta Corte de Justiça afirma que os juízes estaduais, no cumprimento de suas atribuições, continuarão a desempenhar a jurisdição eleitoral com a mesma independência e coragem, principalmente no combate à corrupção, não aceitando passivamente qualquer ato atentatório às suas prerrogativas e deveres.

    Desembargador Paschoal Carmello Leandro
    Presidente do Tribunal de Justiça de MS

    TRE/PR e TJPR – O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de seus Presidentes, vêm a público refutar as críticas exacerbadas e indevidas à Justiça Eleitoral por ocasião da fixação, pelo STF, da competência desta para julgar os delitos chamados de Caixa 2 e crimes conexos, assim como manifestar absoluta confiança no preparo e na competência de magistrados e servidores para desenvolverem um excelente trabalho na apuração e julgamento dessas demandas.

    A jurisdição eleitoral é exercida, conforme mandamento constitucional, pelos Juízes Estaduais. A regra, disposta nos artigos 32 e 36 do Código Eleitoral foi recentemente confirmada pelo TSE no julgamento da PET 33275, quando decidiu que os juízes de direito mencionados [nos artigos 32 e 36 do Código Eleitoral] são os Juízes Estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau.

    Desde a fundação da Justiça Eleitoral, em 1932, os juízes estaduais têm prestado, com absoluta integridade, um serviço efetivo e célere à sociedade brasileira, seja na administração das eleições, seja no julgamento dos diversos feitos de sua competência.

    Ao contrário do afirmado recentemente na imprensa, a celeridade sempre foi a marca registrada da Justiça Eleitoral, na qual o tempo médio de tramitação dos feitos, conforme Relatório Justiça em Números do CNJ, é bastante inferior a qualquer outro ramo da Justiça.

    Isso se deve ao comprometimento e engajamento dos magistrados que, embora exerçam suas funções por mandato, dedicam-se ao estudo e aprimoramento constantes, não apenas na seara eleitoral, mas em todos os ramos do direito, tendo capacidade plena de atender às demandas criminais de qualquer natureza.

    De igual forma, a atuação do Ministério Público do Estado do Paraná junto às promotorias eleitorais sempre se demonstrou zelosa e eficaz na apuração dos ilícitos eleitorais, o que, evidentemente, se repetirá quanto aos crimes que lhe são conexos.

    Ademais, a composição plural dos Tribunais Regionais Eleitorais, constitucionalmente prevista, a exemplo do que ocorre em todos os demais tribunais pátrios, garante o amplo debate de ideias e a cooperação de todos os segmentos jurídicos em prol da concretização do princípio democrático.

    Importante ressaltar que as atividades são desenvolvidas com o auxílio de servidores concursados e especializados, em infraestrutura adequada e com ampla e moderna estrutura de tecnologia da informação, não havendo motivos para se questionar a capacidade da Justiça Eleitoral em receber o incremento de demanda decorrente da recente decisão do STF no Inquérito 4435.

    Evidentemente o influxo de serviço em decorrência das redistribuições dos processos que hoje tramitam perante a Justiça Federal exigirá a readequação de recursos humanos e materiais, para o que a Justiça Eleitoral contará com a parceria e a colaboração do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de se garantir a estrutura necessária à manutenção da celeridade e excelência da prestação jurisdicional eleitoral.

    Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira

    Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná

    Desembargador Gilberto Ferreira

    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

    TJMSO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifesta sua contrariedade com a declaração da Procuradora-Geral da República para que os Juízes Federais possam atuar em matéria eleitoral.
    A Justiça Eleitoral existe desde 1932 e sempre esteve sob a jurisdição da Justiça Estadual, que dispõe de plena competência para tanto, com excelentes resultados, o que vem sendo demonstrado ao longo de décadas, tratando-se a pretensão de clara violação ao disposto no artigo 121 da Constituição Federal, o que é inadmissível.
    A questão não é nova, já tendo sido decidida anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral, que assentou a competência exclusiva da Justiça Estadual para tanto.

    Desembargador Carlos Eduardo Zietlow DuroPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

    TJSP e TRE/SPCrimes eleitorais e crimes conexos na Justiça Eleitoral: competência tradicional e repúdio a injustos desmerecimentos e agressões

    Há uma semana, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tradicional disciplina a propósito da competência da Justiça Eleitoral. Não há dúvida sobre a perfeição técnica da decisão tomada.

    No quarto Agravo Regimental no Inquérito n. 4.435/DF, o Plenário do STF, por 6 votos a 5, decidiu que a Justiça Eleitoral é a competente para processar e julgar crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. O inquérito foi instaurado para investigar o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e o Deputado Federal Pedro Paulo, pela suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral. Para o Ministro relator, Marco Aurélio, a competência é da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para as infrações cometidas em 2010 e 2012; já as condutas praticadas em 2014 seriam objeto de processamento e julgamento no STF, dada a competência pela prerrogativa de foro.

    Juridicamente, tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional estabelecem as hipóteses de competência da Justiça Federal. No art. 109, IV, da CF, prescreve-se que compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

    A própria Constituição Federal excepciona a competência da Justiça Federal em crimes praticados contra interesses da União, conferindo-a à Justiça Eleitoral. Ve-se que não há conflito entre lei e Constituição, mas, sim, exceção inserta no próprio texto constitucional, de modo a fazer prevalecer a competência da Justiça Eleitoral sobre aquela da Justiça Federal. Não se diz haver rol taxativo, porém a excepcionalidade mostra que a Constituição trouxe, em seu texto, também a competência da Justiça Eleitoral, ainda que a contrario sensu.

    A Justiça Eleitoral é Justiça especializada, que vela pelo princípio democrático e garante a lisura do pleito eleitoral. Mas não só. A par da função administrativa de realização das eleições encontra-se a função jurisdicional, desempenhada a contento desde a sua criação, em 1932.

    Especificamente quanto à competência da Justiça Eleitoral, a Constituição Federal dispôs que será definida por lei complementar (artigo 121, caput). A Lei n. 4.737/65, que instituiu o Código Eleitoral, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, podendo, por isso, dispor sobre a competência dos juízes eleitorais. Em seu art. 35, II, diz que compete aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.

    A literalidade do dispositivo é suficiente para concluir ser a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos a eles.

    Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 78, IV, dispõe que, para determinar a competência por conexão ou continência, havendo concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial. Como já se estabeleceu, a Justiça Eleitoral possui jurisdição especializada, por isso sua competência prevalece sobre a das Justiças Comuns (Estadual e Federal) quando houver conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns.

    Outrossim, é importante ressaltar que a Justiça Eleitoral não irá, necessariamente, ficar com todos os processos criminais envolvendo crimes eleitorais e crimes comuns; a regra estabelecida pelo legislador é bastante clara nesse ponto: somente haverá processo e julgamento pela Justiça Eleitoral em caso de conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, conexão esta que será aferida exclusivamente pelo órgão competente da Justiça Eleitoral. Não havendo conexão, restituem-se os autos ao juízo de origem, simplesmente.

    Não há de se duvidar, por outro lado, da capacidade estrutural da Justiça Eleitoral, em que pese vozes tenham se posicionado diferentemente. A Justiça Eleitoral de São Paulo é amparada por mais de 3.500 servidores e 393 juízes eleitorais, além de estagiários e servidores cedidos das prefeituras municipais e do governo do Estado de São Paulo.

    Com esforço, as eleições e os julgamentos estão, como antes, sempre a tempo e hora. A Justiça Eleitoral é tida como a mais célere e eficiente das Justiças Brasileiras, não havendo qualquer razão para que perca essa celeridade e essa eficiência. Obviamente, se houver aumento repentino do serviço, haverá o consequente ajuste necessário em relação aos meios materiais e humanos, incluindo juízes e servidores.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo sempre esteve ao lado do Tribunal Regional Eleitoral Paulista e acompanhará, como tem acompanhado, todas as necessidades para que os serviços sejam eficazmente realizados, a tempo e a hora. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por esta manifestação, reafirma seus laços com as Justiças Eleitorais Paulista e Brasileira.

    Não custa reafirmar que os juízes eleitorais são juízes estaduais, compondo, em São Paulo, o maior Tribunal de Justiça do Brasil e, quiçá, do mundo. São todos e todas, juízes e juízas, estaduais, aprovados em certame de alto nível e complexa dificuldade jurídica, com expertise em diversos ramos do direito, em especial o eleitoral, que lhes é assegurado em sistema de rodízio constitucional que muito bem tem servido à renovação e ao bom desempenho das atividades eleitorais. São todos afeitos a causas simples e complexas, cíveis e criminais, sem qualquer tipo de despreparo.

    Também os promotores e as promotoras eleitorais são oriundos dos quadros do Ministério Público Estadual, demonstrando igual comprometimento e técnica jurídica aptos a lidar com as relevantes questões postas nos feitos eleitorais.

    A polícia judiciária eleitoral, por sua vez, é a própria Polícia Federal, a quem incumbe investigar também os delitos eleitorais, de modo que nenhuma alteração, nesse mister, ocorrerá quando os inquéritos forem deslocados à Justiça Eleitoral.

    Por todo o exposto, fica nítido que a Justiça Eleitoral, não só juridicamente, mas também pragmaticamente, é o palco constitucionalmente ideal para processar e julgar os crimes eleitorais, além dos conexos a eles.

    Os ataques que lhe são dirigidos nestes dias são fruto de injustas agressões e originárias de interesses subalternos ou monetários. Nosso compromisso é com a democracia representativa brasileira e com a coletividade. Nosso agir, como sempre, está na ética e na aplicação da Justiça.

    Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças

    Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin

    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

    AMB A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, maior entidade representativa da magistratura nacional, diante das notícias veiculadas na imprensa, no sentido de que a Procuradoria Geral da República pretende pedir ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que examine a possibilidade de atribuir a juízes federais a competência eleitoral, vem a público esclarecer:

    1. O pleito que se pretende levar ao TSE já foi analisado pelo Tribunal em março de 2012, ocasião em que ficou assentado pela Corte que a Constituição foi expressa ao designar os juízes de direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Decidiu-se, ainda, que a manutenção dos juízes estaduais na composição da Justiça Eleitoral de primeiro grau é compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral (DJE, Tomo 86, 09/05/2012, Rel. Min. Gilson Dipp).
    1. A AMB já se manifestou no sentido de que o Brasil tem hoje mais de 18 mil juízes em atividade, nas esferas estadual, trabalhista, federal e militar e todos, sem exceção, têm condições plenas de atuar no combate à corrupção e assim o fazem cotidianamente em suas atividades. Basta invocar alguns números, como por exemplo, os apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual consta que até o ano de 2016 foram julgados mais de 66 mil processos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, com média de 1,7 condenados por processo e condenações definitivas na ordem de R$ 3,208 bilhões, com a preservação da ampla defesa e do contraditório.
    1. A Justiça Eleitoral, criada no ano de 1932, é hoje, sem dúvida, um exemplo de organização, presteza e competência, com índices que a colocam como a mais eficiente. Basta lembrar que o tempo médio de duração dos processos em primeiro grau na Justiça Eleitoral é de apenas oito meses; no segundo grau, 11 meses; número bem inferior aos demais ramos da Justiça (Relatório Justiça em números de 2018 do CNJ).
    1. Anote-se, ainda, que em recente decisão a mais alta Corte de Justiça do País decidiu pelo desmembramento dos autos e remessa à Justiça Eleitoral, com a conformação que ela tem atualmente, decisão esta que merece respeito e cumprimento, sob pena de por caminhos diversos buscar-se resultado não obtido junto ao STF. Na ocasião do julgamento a AMB se manifestou para, sem entrar no mérito, reafirmar que a decisão, fosse ela qual fosse, seria cumprida por todos os magistrados brasileiros com a mesma dedicação e afinco, pois todos, indiscutivelmente, lutam para extirpar o mal da corrupção no Brasil. Não há falar, portanto, nem mesmo em prorrogação de competência de juízes federais, que atuam com os atuais processos, para que exerçam competência eleitoral, sob pena de se violar a decisão do STF.
    1. Por fim, reitera a AMB que em discussão está a INDEPENDÊNCIA do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões, razão pela qual continuará na defesa desses valores e dos 18 mil magistrados brasileiros em atividade, de maneira que tão logo apresentado o pleito irá se manifestar para defender não apenas a autoridade do julgamento proferido recentemente pelo STF como também para defender a atuação dos magistrados que hoje se dedicam à Justiça Eleitoral e combatem, igualmente, a corrupção.

    Jayme de Oliveira
    Presidente da AMB

    ASMAC A Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC), em consonância com a nota divulgada pela AMAERJ e demais associações, repudia a tentativa de retirada da competência da Justiça Estadual para a jurisdição eleitoral. O pedido anunciado pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, não encontra respaldo constitucional e nem legal diante do trabalho de excelência que tem sido prestado durante toda a existência da Justiça Eleitoral pelos magistrados estaduais (Juízes de Direito segundo CF), diga-se, de passagem, há décadas.

    A Justiça Eleitoral tem alto grau de aprovação pela sociedade brasileira. O eventual aumento de demanda em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) será adequado e melhor suportado pela Justiça que tem o maior número de magistrados, a maior proximidade com a população e a maior capilaridade territorial.

    A mudança pretendida é uma tentativa de enfraquecimento da Justiça Estadual, responsável por 79% dos processos que tramitam no país e que tem se dedicado, dia e noite, para atender à enorme demanda, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

    Não nos envergaremos ao ataque inoportuno e unilateral. Seguiremos firmes na luta por um Poder Judiciário forte, independente e eficiente, como mostram os números da Justiça Eleitoral brasileira.

    Danniel Gustavo Bomfim

    Presidente da AMASC

    AMAM – A Associação Mato-grossense de Magistrados (AMAM) repudia mais uma tentativa da Procuradoria Geral da República (PGR) de retirar a competência da Justiça Estadual da jurisdição eleitoral ao pedir para o Tribunal Superior Eleitoral que a função seja atribuída a juízes federais.

    Primeiramente, é preciso lembrar que este pleito foi analisado em 2012, quando o próprio TSE, respaldado pela Constituição, designou os juízes de Direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

    Outro ponto importante para se destacar é o de que nossa Justiça Eleitoral é um exemplo de organização e competência, sendo referência no mundo. Dados do Relatório “Justiça em Números”, de 2018, do CNJ, apontam que o tempo médio de duração dos processos em primeiro grau na Justiça Eleitoral é de apenas oito meses; no segundo grau, 11 meses; número bem inferior aos demais ramos da Justiça.

    Sendo assim, o pedido anunciado pela procuradora-geral de Justiça Raquel Dodge não encontra respaldo diante do trabalho de excelência que tem sido prestado durante toda a existência da Justiça Eleitoral pelos magistrados estaduais.

    Ainda não se pode esquecer que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crimes eleitorais como o “Caixa 2” (não declaração na prestação de contas eleitorais de valores coletados em campanhas), que tenham sido cometidos em conexão com outros crimes como corrupção e lavagem de dinheiro, devem ser enviados à Justiça Eleitoral.

    Portanto, tal atitude da PGR coloca em discussão a independência do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões. O Brasil tem hoje mais de 18 mil juízes em atividade nas esferas estadual, trabalhista, federal e militar e todos, sem exceção, com condições de atuar no combate à corrupção, como já fazem cotidianamente em suas atividades.

    A AMAM defende o cumprimento da decisão do STF, como também a atuação dos magistrados que hoje se dedicam à Justiça Eleitoral e combatem, igualmente, a corrupção.

    Tiago Souza Nogueira de Abreu
    Presidente da AMAM

    AMAMSUL A Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL) vem a público repudiar mais uma tentativa de retirada da jurisdição eleitoral da Justiça Estadual, desta feita perpetrada pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, em seu infeliz posicionamento de propor ao Tribunal Superior Eleitoral que os juízes federais exerçam tal atribuição.

    Além de contrariar dispositivo da Constituição Federal (art. 121, § 1º), a medida tomada pela Procuradora-Geral da República revela nítida intenção de enfraquecer a Justiça Eleitoral, além de desprestigiar seus membros, na medida em que coloca a opinião pública em dúvida quanto à capacidade técnica dos juízes estaduais.

    Ao contrário do que vem sendo recentemente difundido, a Justiça Eleitoral, composta eminentemente por magistrados estaduais, tem competência e estrutura suficientes para julgar todos os casos que lhe forem submetidos, como tem feito durante décadas, garantindo a plena democracia do nosso país, de modo que esta pálida investida contra si, assim como outros inexitosos ataques ocorridos no passado, não abalará seu desempenho no cumprimento de seu mister constitucional.

    Os juízes estaduais, que sempre atuaram com dedicação e desprendimento, continuarão a desempenhar a jurisdição eleitoral com a mesma independência e coragem, não aceitando passivamente qualquer ato atentatório às suas prerrogativas e atribuições.

    Eduardo Eugênio Siravegna Jr.

    Presidente da AMANSUL

    AMAERJ A Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro repudia a tentativa de retirada da competência da Justiça Estadual para a jurisdição eleitoral. O pedido anunciado pela procuradora-geral de Justiça, Raquel Dodge, não encontra respaldo diante do trabalho de excelência que tem sido prestado durante toda a existência da Justiça Eleitoral pelos magistrados estaduais.

    A Justiça Eleitoral tem alto grau de aprovação pela sociedade brasileira. O eventual aumento de demanda em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) será adequado e melhor suportado pela Justiça que tem o maior número de magistrados, a maior proximidade com a população e a maior capilaridade territorial.

    A mudança pretendida é uma tentativa de enfraquecimento da Justiça Estadual, responsável por 79% dos processos que tramitam no país e que tem se dedicado, dia e noite, para atender à enorme demanda, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

    Não nos envergaremos ao ataque inoportuno e unilateral. Seguiremos firmes na luta por um Poder Judiciário forte, independente e eficiente, como mostram os números da Justiça Eleitoral brasileira.

    Renata Gil de Alcantara Videira Presidente da AMAERJ

    AMASE – A Associação dos Magistrados de Sergipe – AMASE vem a público registrar seu repúdio ao requerimento formulado de retirada da competência eleitoral da Justiça Estadual.

    De início, registra a inconstitucionalidade do pleito da Procuradora Geral da República diante do teor do art. 121, da Constituição Federal/1988, que atribui à Justiça Estadual a competência das matérias eleitorais. Fato reconhecido pelo art. 32, do Código Eleitoral/1932 e reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no julgamento da Petição no 332-75.2011.6.00.0000 (DJE, Ano 2012, Número 86, p. 359, publicado em 09 de maio de 2012).

    A AMASE posiciona-se pela relevância ao mister da atividade judicante dos membros da Justiça Estadual no exercício da competência eleitoral, reafirmando o compromisso de cada um dos magistrados estaduais com a manutenção e estabilidade da democracia e do estado democrático de direito.

    Por tudo, repudia veementemente qualquer tentativa de turbar a independência no exercício da elevada missão de distribuir justiça e aplicar as leis, bem como a qualquer ato que tenda a ofender a honradez dos membros do Poder Judiciário em todas as suas instâncias e esferas de competência.

    Gustavo Adolfo Plech Pereira
    Presidente da
    AMASE

    Comunicação Social TJSP – RS (texto) / KS (arte)

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