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20 de Abril de 2024
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    TJSP autoriza prosseguimento de licitação de gestão compartilhada em quatro presídios no Estado

    há 5 anos

    Decisão é do presidente Pereira Calças.

    O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças Queiroz, acolheu, ontem (14), o pedido de suspensão da tutela de urgência concedida nos autos da ação civil pública nº 1052849-06.2019.8.26.0053, formulado pelo Estado de São Paulo. Anteriormente, decisão de 1ª instância havia determinado a paralisação da tramitação do Edital da Concorrência nº 2/19 (Processo SAP/GS nº 849/19), que tem por objeto a execução de serviços de operacionalização de quatro unidades prisionais, sob forma de gestão compartilhada com o Estado.

    Em sua decisão, o presidente fundamentou que os serviços constantes do edital não violam frontalmente a relação de funções indelegáveis pelo Estado à iniciativa privada na gestão de presídios, expressa nos art. 83-A e 83-B da LEP, na medida em que estão devidamente resguardadas pelo edital as funções de direção, chefia e coordenação, bem como aquelas típicas de poder de polícia. O edital é claro, ainda, afirmou Pereira Calças, no sentido de excluir o uso de quaisquer meios de coerção física por parte dos empregados da contratada, restringindo a atuação destes a funções de apoio.

    O presidente destacou, também, que “não se pode subtrair da autoridade eleita a estratégica decisão – que carrega em si grande carga ideológica, aliás – de buscar apoio ou não na iniciativa privada para a gestão compartilhada de estabelecimentos prisionais, desde que tal decisão não viole a legislação aplicável à hipótese, o que, como visto, não ficou evidenciado”.

    Pereira Calças fez questão, porém, de deixar claro ao final que sua decisão se refere apenas à ordem oriunda da 13ª Vara da Fazenda Pública, não atingindo outra proferida pelo Tribunal de Contas do Estado, que, por fundamentos completamente diversos, também determinou, na data de ontem, a suspensão do mesmo Edital de Concorrência: “Cabe aduzir que a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – que também decidiu pela suspensão do expediente, porém por fundamentos completamente diversos – porque tomada em outra esfera e à luz de distintos argumentos, em nada influencia o presente decisum. Aqui se analisa e se dispõe apenas acerca da eficácia da decisão judicial proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública, a qual deixa de constituir, assim, entrave ao prosseguimento do certamente licitatório”.

    Comunicação Social TJSP – RS (texto) / Internet (foto)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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